Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050493-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0050493-86.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravantes: JAINE NAYARA MEREGE. SILVIUS RIKE DE CARVALHO. Agravada: MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de Resilição de Compromisso de Compra e Venda n. 2790-62.2025.8.16.0194, ajuizada pelos Agravantes, que pleitearam, a título de tutela de urgência, (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas, (ii) a proibição de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e (iii) a retomada da posse do imóvel compromissado pela Ré-agravada (mov. 31.1). Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, as partes comunicaram a celebração de acordo em primeiro grau (mov. 25.1), que foi homologado na origem (mov. 76.1). É a breve exposição. II – Em consulta aos autos de origem, observa-se a autocomposição das partes (mov. 74.1), devidamente homologada por sentença (mov. 76.1). Por esse motivo, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno, JULGO PREJUDICADO o recurso. III - Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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